O Tribunal de Contas da Paraíba (TCE), emitiu alerta ao prefeito de Sapé/PB, Roberto Feliciano, com publicação feita no diário eletrônico do dia 30 do mês corrente, em sua edição de nº 1830, com o objetivo de prevenir fatos que venham comprometer resultados na gestão orçamentária, financeira e patrimonial do município. “Está ai dizendo o TCE-PB, que o prefeito atual de Sapé vem descumprindo as normas legais da boa gestão pública, a exemplo da não aplicação dos limites mínimos no que se refere a saúde, o que significa dizer que o prefeito não está aplicando o minimo que deveria em saúde, o que tem levado o povo ao sofrimento”, declarou o vereador e presidente da Câmara Municipal Johni Rocha (PSDB). Para Rocha, esse alerta do Tribunal de Contas demonstra o descaso atual do prefeito de Sapé com a gestão pública e o povo. “Esse alerta do TCE-PB vem demonstrar que o atual prefeito tem pensado apenas em seus apadrinhados políticos, esquecendo do povo. Como cita o tribunal, além de não investir o que deveria na saúde, o prefeito tem problemas com o FUNDEB e com repasses da previdência do município. Uma vergonha. Mas estamos aqui, na luta, de forma independente em favor do povo”, disse o vereador.
Veja abaixo, na íntegra, o processo de alerta emitido pelo TCE-PB, ponto a ponto:
“Processo: 00215/17
Subcategoria: Acompanhamento
Relator: Conselheiro Substituto Oscar Mamede Santiago Melo
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Sapé
Interessados: Sr(a). Flavio Roberto Malheiros Feliciano (Gestor(a)), Sr(a). Josélia Maria de Sousa Ramos (Contador(a)
Alerta TCE-PB 01382/17: O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, nos termos do art. 71 da CF/88 e do §1º do art. 59 da LC 101/2000, e na conformidade do entendimento técnico contido no Relatório de Acompanhamento da Gestão, no intuito de prevenir fatos que comprometam resultados na gestão orçamentária, financeira e patrimonial, resolve: Emitir ALERTA ao jurisdicionado Prefeitura Municipal de Sapé, sob a responsabilidade dos interessados Sr(a). Flavio Roberto Malheiros Feliciano e Sr(a). Josélia Maria de Sousa Ramos, no sentido de que adotem medidas de prevenção ou correção, conforme o caso, relativamente aos seguintes fatos: a) Ausência de escrituração da Receita de Rendimentos de Aplicação do FUNDEB no código de natureza de receita próprio (item 3.1); b) Descumprimento das normas Constitucionais no que tange aos limites mínimos de aplicação em Saúde (item 4.1); c) Não atendimento aos limites máximos para despesa de pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00 (item 5.1); d) Necessidade de o gestor atentar as disposições dos incisos II e IX do artigo 37 da Constituição Federal na gestão de pessoal no âmbito da Administração Municipal, tendo em vista o elevado quantitativo e contratados em seu quadro de pessoal (item 5.2); e) Ausência de pagamento regular das obrigações patronais devidas ao RGPS (item 6.1); f) Ausência de CRP vigente (item 6.2); g) Ausência
Fonte: Ofarolpb