Confira a justificativa do relator pela permanência do CSP

TJDF – PB – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA E FUTEBOL DA PARAIBA.

Mandado de Garantia nº 07\2017.
Impetrante: Internacional Esporte Clube
Impetrados: FPF, Federação Paraibana de Futebol e o CSP – Centro Sportivo Paraibano.

V O T O
Vistos, etc …

Trata-se de ação especial de mandado de garantia com pedido de liminar interposta pelo Internacional Esporte Clube, em face de atos praticados pela presidência da Federação Paraibana de Futebol, aduzindo que sofreu e vem sofrendo, em função da ilegalidade e abuso de poder por parte do Presidente da FPF, violação de seu direito liquido e certo, requerendo o rebaixamento do CSP- Centro Sportivo Paraibano para a 2a Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol, edição de 2018 por ter praticado infração disciplinar, estando incurso nas sanções do artigo 170, incisos IV, IX e XI do CBJD.

Sustenta, nessa linha, que, em face da violação de seu direito líquido e certo, deve ter participação no Campeonato Paraibano de Futebol da 1a divisão, edição de 2018 em substituição a equipe do Centro Sportivo Paraibano.

Dessa forma, alega o Impetrante, ser titular de direito líquido e certo violado por ato ilegal e abusivo da Impetrada, passível de correção mediante Mandado de Garantia.

Requereu ainda a concessão de medida liminar inaudita altera pars, afirmando que sua pretensão cautelar preenche os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuri, requerendo o rebaixamento do Centro Sportivo Paraibano e a sua participação na reunião do Conselho Arbitral.

Na seqüência, submetido o pedido de concessão de liminar à apreciação do presidente deste colegiado, foi ele deferido parcialmente para assegurar a participação do requerente nas reuniões do Conselho Arbitral, expedindo-se notificação à Impetrada determinando o oferecimento das informações que entendesse necessárias.

Ressalte-se que a ação de Mandado de Garantia é medida prevista no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), nos artigos 88 e seguintes, tendo por pressuposto a existência de um ato, omissão ou decisão que se repute ilegal ou realizado com abuso de poder, praticado por qualquer autoridade desportiva, desde que não existe outro recurso previsto no CBJD.

Trata-se do equivalente, na Justiça Desportiva, do Mandado de Segurança, tão comumente utilizado na Justiça Comum, sendo medida prevista no art. 5o, inciso LXIX, da Constituição Federal.

Como se sabe, é necessário preencher os pressupostos de existência e validade, que são os requisitos indispensáveis e prévios ao exame do mérito. Esses pressupostos gerais de admissibilidade estão elencados no art. 88 e ss. do CBJD, e se referem, dentre outros, à capacidade processual das partes, interesse de agir, etc. Além desses pressupostos gerais de admissibilidade, em razão de sua natureza peculiar, podem exigir pressupostos específicos, tal como ocorre no art. 94, ao dizer que “a inicial será, desde logo, indeferida, quando não for o caso de mandado de garantia ou quando lhe faltar algum dos requisitos previstos neste Código”.

 

Pela narrativa constante na petição do Internacional Esporte Clube, aqui denominado de Impetrante, o Centro Sportivo Paraibano ingressou na Justiça comum do estado Rio de Janeiro contra a CBF, reivindicando um direito, o que, em tese teria descumprido dispositivo da legislação desportiva, que eu seu teor não autoriza a impetração de demandas judiciais, por parte dos clubes de futebol, sem antes esgotar todas as instâncias da justiça desportiva.
Em decorrência do descumprimento ao comando legal da lei, já estaria o CSP sendo punido administrativamente pela CBF, que bloqueou a sua respectiva senha de acesso aos tramites diários naquela entidade máxima, inclusive não possuindo o acesso ao registro de seus atletas.

Farta documentação foi acostada com notícias na imprensa relatando o respectivo bloqueio da senha do clube impetrado.
A douta Procuradoria não enxergou desta forma peticionada pelo Internacional Esporte Clube, opinando pelo indeferimento. A Federação Paraibana de Futebol, por intermédio de seu representante legal, também não vislumbrou essa infração grave supostamente cometida por seu filiado. O Centro Sportivo Paraibano, quando chamado a se pronunciar, negou ter cometido qualquer falta grave em desfavor da CBF.

Este relator, mesmo sabendo que o mandado de garantia é uma ação especial e peculiar, que requer a prova inconteste pré-constituída e não comportando dilação probatória, requereu informações extras tanto a Federação Paraibana de Futebol como a Confederação Brasileira de Futebol, no sentido de instruir melhor o feito, obtendo uma resposta oficial sobre a real situação do clube impetrado perante os órgãos que administram e regulam o futebol no país.

A FPF nos respostou informando que até a presente data não há nenhum impedimento legal\estatutário que impeça o impetrado CSP de participar do campeonato paraibano de 2018, em sua primeira divisão. Esta resposta nos foi fornecida no dia 09\10\2017 e foi devidamente acostada nos autos.

A CBF não respostou, até a presente data, a nossa indagação.

O que reza o artigo 231 do CBJD:

Art. 231. Pleitear, antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva, matéria referente à disciplina e competições perante o Poder Judiciário, ou beneficiar-se de medidas obtidas pelos mesmos meios por terceiro.
Pena: exclusão do campeonato ou torneio que estiver disputando e multa de R$ 100 (cem reais) a R$ 100.000 00 ( cem mil reais).

Este comando legal também tem previsão na nossa carta política de 1988, que em seu artigo 217 leciona (…)
& 1º: O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

Pergunta-se:

1) Nestes autos de mandado de garantia consta a prova de que o impetrado CSP ingressou na justiça comum em desfavor da CBF? SIM.

2) Nestes autos de mandado de garantia consta a prova de que o impetrado teve a sua senha bloqueada pela CBF? SIM.

 

3) Nestes autos de mandado de garantia ficou caracterizada retaliação por parte da CBF em desfavor do impetrado? SIM.

4) Nestes autos de mandado de garantia ficou provado que o impetrado CSP ingressou na justiça comum em desfavor da CBF discutindo matéria disciplinar e sobre as competições esportivas? NÃO.

5) Ingressar na justiça comum para discutir matéria que não trate de assuntos disciplinares e sobre competições é considerado no nosso ordenamento jurídico desportivo como infração? NÃO.

Assim sendo, ínclitos e honrados auditores deste colegiado, este relator não vislumbra nenhuma prova pré-constituida de infração cometida pelo CSP – Centro Sportivo Paraibano, no bojo dos presentes autos de mandado de garantia.

VOTANDO,

Pela rejeição de todas as preliminares elencadas pelo impetrante Internacional Esporte Clube, e no mérito pela improcedência do mandado de garantia.

Assim a minha consciência mandou.

João Pessoa, 26 de outubro de 2017

 

Francisco de Assis Di Lorenzo Serpa
Auditor Relator

 

 

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