WSCOM- A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da ex-prefeita do Município de Sobrado, Maria Luiza do Nascimento Silva, para ressarcir o erário, em razão de doações ilegais de bens públicos, de cestas básicas e de dinheiro à população, além da edição de decretos, em desacordo com a Constituição Federal e com a Lei de Responsabilidade Fiscal. A decisão, que deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0002597-45.2012.815.0351, ocorreu nesta terça-feira (21), com relatoria do juiz convocado Gustavo Leite Urquiza.
De acordo com os autos, os fatos teriam ocorrido entre os anos de 1999 e 2001, quando Maria Luiza do Nascimento Silva se encontrava à frente da gestão municipal. O município de Sobrado, por meio do Decreto nº 063/1998, desapropriou uma área de terra de 5,38 hectares, destinada à construção de um cemitério, um campo de futebol e um conjunto habitacional. Desta última área, a então prefeita cedeu um lote de terreno a Sandra Maria dos Santos, para que a mesma construísse uma casa. A doação se deu através de contrato de concessão de direito real de uso do bem público.
A então prefeita também foi condenada a ressarcir o erário pela doação de cestas básicas e ajuda financeira a pessoas carentes no valor de R$ 27.633,82, em desacordo com a previsão legal.
Na Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, o Ministério Público pugnou pelo ressarcimento integral ao erário de todo prejuízo sofrido pela Prefeitura. No Primeiro Grau, a ex-prefeita foi condenada à devolução dos valores correspondentes.
Maria Luiza, então, apresentou recurso de Apelação, suscitando as preliminares de: cerceamento de defesa; inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) aos agentes políticos; ilegitimidade ativa do MP para as ações visando, exclusivamente, ressarcimento ao erário e inadequação da via eleita (Ação de Improbidade Administrativa), quando decorridos mais de cinco anos da suposta prática. No mérito, sustentou que não se pode presumir prejuízo aos cofres públicos em virtude de que, supostamente, a construção de loteamento público e a ajuda financeira ocorreram sem autorização legislativa.
No tocante às doações de cestas básicas e das ajudas financeiras, alegou que foram realizadas em prol das pessoas carentes, as quais passavam por estado de necessidade, conforme comprovado pela oitiva realizada no âmbito da Promotoria, cuja autorização decorre da própria Constituição.
Análise das preliminares – Ao rejeitar as preliminares, o magistrado argumentou que, nas demandas em que o Ministério Público estadual almeja o ressarcimento de suposto dano ao erário, a atuação ocorre na defesa do patrimônio público, sendo evidente a legitimidade na Ação em questão.
Já quanto à Lei nº 8.429/92, o relator explicou que ela se aplica a qualquer agente público, seja ele ocupante de cargo, função, mandato, emprego, ou mesmo os que transitoriamente exerçam atividade pública.
Disse, também, que não houve cerceamento de defesa, nem ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, e que o processo estava devidamente instruído, com conjunto probatório documental suficiente para a formação de convencimento do magistrado. “A cópia do procedimento administrativo é suficiente para aferir se as doações/alienações supostamente ilegais de bens públicos, cestas básicas e recursos financeiros à população, em desacordo com a lei, caracterizam dano ao erário”, afirmou o relator.
Em relação à inadequação da via eleita, o magistrado explicou que a prescrição dos pedidos condenatórios na referida Ação não impede o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos prejuízos ao erário.
Mérito- Na análise do mérito, o relator explicou que se tratando de imóvel público, a alienação apenas pode ocorrer mediante autorização legislativa, além da realização de um procedimento licitatório, de modo que incorre em ilegalidade a conduta do gestor público que deixa de observar estes requisitos.
Sobre a doação de cestas básicas e ajuda financeira a pessoas carentes, o juiz Gustavo Urquiza destacou que a condenação ao ressarcimento se deu sob o fundamento de inexistência de autorização em lei específica, ou previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), infringindo, assim, o artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
“Além do mais, o artigo 203 da Constituição Federal, que dispõe acerca da assistência social aos mais necessitados, trata apenas de previsão constitucional, de modo que as doações realizadas pelos entes públicos necessitam de autorização específica”, complementou o magistrado, na decisão do Segundo Grau.
O recurso foi provido de forma parcial apenas para excluir da condenação a verba honorária sucumbencial, por entender o relator que, no âmbito da Ação Civil Pública, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público.
Fonte: Wscom