UM POUCO SOBRE O DIREITO AUTORAL
Demétrius Faustino
A vigente Carta Política prevê no seu Artigo 5º, Inciso XXVII, o direito de autor e que se encontra estabelecido da seguinte forma:
Artigo 5º:
(…);
XXVII – Aos autores pertencem o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
No caso estamos nos referindo ao direito autoral de execução pública, que para tal, existe a arrecadação que é uma prerrogativa legal, baseada na Constituição Federal.
Nesse caso, existem as associações, em que sua criação é concedida tanto pela Carta vigente, como pela lei do direito autoral, e cuja função social tem o intuito de garantir os direitos dos autores, dentre eles, o direito de usufruir benefícios inerentes à sua criação.
E mais, as associações pertencentes a um ramo autoral serão geridas por um escritório central, para realizar a gestão, arrecadação e distribuição das mesmas.
Desse modo, o ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, é administrado por sete associações, formada por compositores, intérpretes, músicos, editores e produtores fonográficos, sendo a sua função atuar como fiscalizador da manutenção do direito autoral musical, bem como centralizar a arrecadação e distribuição dessas associações.
O ECAD objetiva a arrecadação de valores pelo uso do direito autoral explorado de maneira pública, com propósito de lucro direto ou indireto. Nesse sentido, a cobrança incidirá sobre as obras musicais, sendo que a base legal para cobrança parte da proibição de utilização de composições musicais, ou obras audiovisuais sonorizadas em representações e execuções públicas ou frequência coletiva, sem prévia autorização dos autores, há não ser que a obra já seja de domínio público.
Será considerada execução pública a utilização de obras intelectuais em estabelecimentos coletivos, ou seja, aquele que vise alcançar ouvintes ou telespectadores e com isso arrecadar lucros diretos ou indiretos.
Dessa forma, a lei do direito autoral apresenta um rol de estabelecimentos comerciais que são passíveis de frequência coletiva ou execuções públicas.
Esses estabelecimentos necessitam de autorização para utilização das obras.
Art. 68. (…):
§ 3º Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
A cobrança é embasada no fato de que os estabelecimentos comerciais utilizam as obras intelectuais para oferecer diferencial na prestação do serviço, e consequentemente obtém lucro indireto ou direto e, por essa razão, devem realizar o pagamento da contribuição. Assim, cabe ao empresário que utiliza obras musicais, realizar o pagamento da contribuição devida, nos termos do Artigo 99, § 4º, da lei 9.610/98:
Artigo 99: (…):
§ 4º – Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
É ainda considerável observar, que o simples pagamento de serviços, como de streaming, que oferecem músicas e obras audiovisuais, não se configura como arrecadação de valores devidos ao ECAD, pois esse pagamento é feito para utilização individual ou familiar.
É a regra da Súmula 63 do STJ, onde prescreve que o pagamento realizado a empresa que oferecem serviços de transmissão de música, confere ao adquirente o direito de uso individual ou em ambiente familiar, não se estendendo ao uso comercial.
Dessa forma, quando um estabelecimento utiliza uma obra proveniente de alguma transmissão que seja paga, não será considerada dupla contribuição ao realizar o pagamento do meio de transmissão e do recolhimento devido ao ECAD.
É evidente que cada caso deve ser averiguado de forma individual, pois se porventura o comerciante não utilize a música com interesse direto ou indireto de aumentar seus ganhos patrimoniais, poderá utilizar sem o devido pagamento.
Vejamos:
CIVIL. DIREITO AUTORAL. COBRANÇA. ECAD. LEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CAPTAÇÃO DE MÚSICA POR RÁDIO.ESTABELECIMENTO COMERCIAL MODESTO. LUCROS DIRETO E INDIRETO NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA N. 63-STJ. LEI N. 5.988/73. I. A captação de música em rádio e a sua divulgação através de dois alto-falantes pequenos, em estabelecimento comercial de diminuto porte, não constitui hipótese de incidência de direitos autorais, à míngua de identificação, na espécie, de presença de lucro direto ou indireto, senão de entretenimento do próprio titular e de uns poucos empregados. II. Inaplicabilidade, pelas circunstâncias fáticas encontradas, da Súmula n. 63 do STJ. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 186.197/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2002, DJ 10/02/2003, p. 212).
Sem olvidar que a utilização de direitos autorais em estabelecimentos comerciais sem o pagamento da retribuição devida poderá culminar em multa de até vinte vezes maior que o valor que seria pago, conforme o Artigo 109, da Lei 9.610/98.
Além disso, poderá o autor ingressar com ação judicial visando o pagamento de danos morais e a aplicação de outras sanções penais aplicáveis.
Nesse diapasão, caso o comerciante não queira contribuir, é importante buscar obras que estejam em domínio público, lembrando ainda que as obras musicais possuem prazo de proteção de 70 anos após o falecimento do autor.
Assim, caso a sonorização seja apenas para ambientalização do local, recomenda-se que se utilize músicas que já estão em domínio público, como Mozart, por exemplo, e em sendo assim não recai nenhuma cobrança de contribuição.
Por fim, registre-se que cabe ao ECAD avaliar e determinar qual o valor da arrecadação devido pelo uso. O cálculo é feito com base no tipo de estabelecimento, na frequência sonora utilizada, na forma de apresentação da obra, entre outros critérios apresentados. Por essa razão, é importante que os cálculos sejam feitos pelo escritório, pois saberá dimensionar cada parâmetro necessário.
João Pessoa, julho de 2024.